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Perguntas Frequentes
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Este material apresenta orientações gerais e não pressupõe a aplicação de uma única Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) a todos os associados.
A CCT aplicável pode variar conforme a atividade econômica, o enquadramento sindical, a categoria profissional, o estabelecimento e a base territorial.
Além disso, determinadas matérias podem estar sujeitas a legislação municipal ou a regras específicas da localidade, especialmente quanto ao funcionamento e ao trabalho em domingos e feriados.
Por isso, sempre que uma orientação deste guia depender de CCT, ACT, piso salarial, reajuste, benefícios, jornada, banco de horas, domingos, feriados ou outras condições coletivas, deverão ser verificados o instrumento coletivo e as normas locais efetivamente aplicáveis ao estabelecimento e aos empregados envolvidos.
Em caso de dúvida, consulte o RH/Departamento Pessoal, o sindicato correspondente ou a assessoria jurídica antes da tomada de decisão.
Fonte jurídica: Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXVI. Complementarmente, CLT, arts. 511 e seguintes e 611 a 611-B; Lei nº 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A, quando aplicável ao comércio.